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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091291-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0091291-55.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): GIOVANNI ANTONIO DE LUCA (RG: 144707770 SSP/PR e CPF /CNPJ: 005.766.949-08) Rua João Geara, 127 ap 1301-A - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610- 330 - E-mail: dlkadvogadosctba@gmail.com - Telefone(s): (41) 3019- 3899 Agravado(s): SANTIAGO ANTONIO THOME (RG: 66220257 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.058.949-24) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1433 - Mossunguê - CURITIBA /PR - CEP: 81.200-110 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANNI ANTONIO DE LUCA contra a decisão de mov. 150.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0013859-25.2024.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos créditos objeto de penhora no rosto dos autos nº 0006971- 97.2012.8.16.0021, manteve a averbação premonitória realizada na matrícula nº 65.453, rejeitou a impugnação por excesso de execução e indeferiu as medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente. Nesta Corte, o agravante foi intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos e a impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício (mov. 9.1-TJ). Decorrido o prazo sem manifestação, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, com a concessão do prazo de cinco dias para que o recorrente efetuasse e comprovasse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (mov. 16.1-TJ). Na sequência, o agravante apresentou petição requerendo o parcelamento das custas recursais, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil (mov. 19.1- TJ). É o relatório. DECIDO De acordo com os termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato da interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. Na hipótese, embora intimado para demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, o agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos necessários à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Por essa razão, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, com a concessão de prazo para o recolhimento das custas recursais. Contudo, em vez de efetuar o pagamento, o recorrente limitou-se a requerer o parcelamento do preparo. Ocorre que a concessão do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil também está condicionada à demonstração da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, o que não ocorreu no caso. De tal modo, diante da ausência de comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos e considerando que o recorrente não efetuou o preparo no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessarte, o recurso não deve ser conhecido, pois deserto. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 03 de setembro de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
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